Sem prejuízo da leitura do diploma, a presente lei determina:

Objetivos da política do clima

a)       Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma sociedade neutras em gases de efeito de estufa;

b)      Garantir justiça climática, assegurando a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o respeito pelos direitos humanos, a igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;

c)       Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de efeito de estufa;

d)      Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético nacional;

e)      Promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;

f)        Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;

g)       Reforçar a resiliência e a capacidade nacional de adaptação às alterações climáticas;

h)      Promover a segurança climática;

i)        Estimular a educação, a inovação, a investigação, o conhecimento e o desenvolvimento e adotar e difundir tecnologias que contribuam para estes fins;

j)        Combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de habitabilidade e do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia;

k)       Fomentar a prosperidade, o crescimento verde e a justiça social, combatendo as desigualdades e gerando mais riqueza e emprego.

 

Medidas e metas:

- Não haver produção de eletricidade com base em carvão depois de 2021;

- Portugal ser neutro em emissões carbónicas antes da meta estabelecida de 2050;

- A partir de 2035 não possam ser vendidos carros movidos exclusivamente a combustíveis fosseis;

- A partir de 2040 será proibida a utilização de gás natural para a produção de eletricidade; - que o Parlamento aprovará, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, assumindo que Portugal deverá reduzir – em relação aos valores de 2005 – as emissões em pelo menos 55% até 2030, entre 65% e 75% até 2040 e pelo menos 90% até 2050;

- Adoção de uma meta de pelo menos 13 megatoneladas de dióxido de carbono a absorver pelo coberto florestal entre 2045 e 2050;

- Criação de um Conselho para a Ação Climática, um órgão especializado composto por personalidades de reconhecido mérito para fazer estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada, nomeadamente sobre o Orçamento Geral do Estado, e que terá funções consultivas sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática.

 

Metas setoriais de mitigação

  1. o Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em relação aos valores de 2005; e
  2. as metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

 

Planos setoriais de mitigação

  1. O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos;
  2. Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento para a mitigação;
  3. O Governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da presente lei.