Sem prejuízo da leitura do diploma, a presente lei determina:
Objetivos da política do clima
a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma sociedade neutras em gases de efeito de estufa;
b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o respeito pelos direitos humanos, a igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;
c) Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de efeito de estufa;
d) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético nacional;
e) Promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;
f) Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;
g) Reforçar a resiliência e a capacidade nacional de adaptação às alterações climáticas;
h) Promover a segurança climática;
i) Estimular a educação, a inovação, a investigação, o conhecimento e o desenvolvimento e adotar e difundir tecnologias que contribuam para estes fins;
j) Combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de habitabilidade e do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia;
k) Fomentar a prosperidade, o crescimento verde e a justiça social, combatendo as desigualdades e gerando mais riqueza e emprego.
Medidas e metas:
- Não haver produção de eletricidade com base em carvão depois de 2021;
- Portugal ser neutro em emissões carbónicas antes da meta estabelecida de 2050;
- A partir de 2035 não possam ser vendidos carros movidos exclusivamente a combustíveis fosseis;
- A partir de 2040 será proibida a utilização de gás natural para a produção de eletricidade; - que o Parlamento aprovará, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, assumindo que Portugal deverá reduzir – em relação aos valores de 2005 – as emissões em pelo menos 55% até 2030, entre 65% e 75% até 2040 e pelo menos 90% até 2050;
- Adoção de uma meta de pelo menos 13 megatoneladas de dióxido de carbono a absorver pelo coberto florestal entre 2045 e 2050;
- Criação de um Conselho para a Ação Climática, um órgão especializado composto por personalidades de reconhecido mérito para fazer estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada, nomeadamente sobre o Orçamento Geral do Estado, e que terá funções consultivas sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática.
Metas setoriais de mitigação
- o Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em relação aos valores de 2005; e
- as metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
Planos setoriais de mitigação
- O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos;
- Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento para a mitigação;
- O Governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da presente lei.