O presente diploma declara a modificação ao regime de teletrabalho com a alteração e adição de requisitos legais ao Código do Trabalho, a alteração do regime de acidentes de trabalho e a regulamentação do teletrabalho no âmbito da Administração Pública.

Sem prejuízo da leitura do diploma, a presente lei determina:

No âmbito do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, são alterados e aditados um conjunto de requisitos legais, dos quais destacamos, relações entre fontes de regulação, noção de teletrabalho e âmbito do regime, acordo para prestação de teletrabalho, duração e cessação do acordo de teletrabalho, equipamentos e sistemas, igualdade de direitos e deveres, privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho, fiscalização, afixação e distribuição de informação sindical, conteúdo de convenção coletiva, direito ao regime de teletrabalho, organização, direção e controlo do trabalho, deveres especiais, segurança e saúde no trabalho e dever de abstenção de contacto. 

No âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, Lei n.º 98/2009, clarifica que no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.

Determina ainda que o regime jurídico do teletrabalho se aplica, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central, regional e local.

 

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.