A Portaria n.º 25/2021, de 29 de janeiro, estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, (torres de arrefecimento, condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores; sistemas que utilizem águas para fins terapêuticos inseridos em espaços de acesso e utilização pública; redes prediais de água, designadamente, água quente sanitária; sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais e outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C), em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

Com a publicação desta regulamentação, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas acima referidos, asseguram as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella, mantendo atualizados os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco, incluindo o plano de controlo, os resultados analíticos e as respetivas medidas corretivas.

Os responsáveis pelos equipamentos referidos anteriormente, adotam as medidas fixadas no anexo I da Portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2018 (cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e memórias descritivas).

Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação do risco fixada no anexo I da Portaria, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas incluídos no âmbito de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018 (torres de arrefecimento, condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores; sistemas que utilizem águas para fins terapêuticos inseridos em espaços de acesso e utilização pública), comunicam à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas após conhecimento da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 52/2018. Para este efeito, deve ser preenchido e enviado o formulário constante do anexo II da Portaria.

Em termos de anexos o diploma está dividido em:

ANEXO I - limiares de concentração de Legionella e medidas a adotar em função dos resultados analíticos:

Partes A e B - Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores;

Parte C - Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

Parte D - Redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

Parte E - Sistemas de rega ou arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC;

ANEXO II - Formulário de notificação do risco à autoridade de saúde local.

 

Este diploma entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2021.